1. LEGITIMIDADE PARA DEFENDER DIREITOS DA PERSONALIDADE DO MORTO
A morte é o fim da personalidade material, porém, após o fim da vida, ainda carregamos conosco direitos da personalidade em caráter formal. Sempre que tais direitos sofrerem lesão ou ameaça de lesão, pode-se exigir que estas sejam cessadas e ainda reclamar perdas e danos. As pessoas legitimadas para requererem tais medidas são: 1. Cônjuge; 2. Qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau. Art. 12, parágrafo único, CC.
2. LEGITIMIDADE PARA PEDIR ANULAÇÃO DE CASAMENTO DE MENORES DE 16 ANOS
Com o advento da Lei 13.811/19, a idade mínima para se casar, no Brasil, hoje, é 16 anos completos. Caso ocorra de um menor de 16 anos vir a se casar, as pessoas legitimadas para requererem a anulação desse casamento são: 1. Próprio cônjuge menor; 2. Os representantes legais do menor; 3. Os ascendentes do menor. Art. 1.552, CC.
3. LEGITIMIDADE PARA ATUAR NO DIVÓRCIO DE PESSOAS INCAPAZES
Se sobrevier incapacidade do cônjuge após o casamento, as pessoas legitimadas, tanto para requererem o divórcio, como para defenderem o incapaz contra ele são: 1. Curador; 2. Ascendente; 3. Irmão. Art. 1.582, parágrafo único, CC.
4. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COMO COMPRADOR
Aqui temos um caso de legitimidade por exclusão. Impera no Código Civil o princípio da liberdade de contratar, ou seja, qualquer pessoa capaz pode figurar como parte em um contrato. Porém, quando esse contrato se trata de um contrato de compra e venda, o Código Civil traz alguns casos em que certas pessoas ficam proibidas de atuar em um contrato como comprador. São eles: 1. Os tutores, curadores, testamenteiros e administradores não podem comprar bens confiados à sua guarda ou administração. 2. Os servidores públicos não podem comprar bens que estejam sob sua administração direta ou indireta, 3. Os leiloeiros e seus prepostos, não podem comprar bens de cuja venda estejam encarregados. Art. 497, CC.
5. LEGITIMIDADE PARA O CASAMENTO
Aqui temos outro caso de legitimidade por exclusão, ou seja, todas as pessoas são livres para se casarem com quem quiserem, porém o Código trouxe casos em que fica proibido o casamento entre determinadas pessoas que são esses: 1. Os ascendentes não podem se casar com os descendentes; 2. O ex cônjuge não pode se casar com os parentes do outro ex cônjuge em linha reta, ou seja, genro não pode se casar com sogra, padrasto não pode se casar com enteado etc; 3. Quem adotar uma criança, não poderá se casar com o ex conjuge que essa criança poderá a vir ter no futuro quando se tornar maior; 4. Ninguem pode se casar com parentes colaterais até o terceito grau, ou seja, sobrinho não pode casar com tio, mas pode casar com primo que é parente de quarto grau. Art. 1.521, CC.
6. LEGITIMIDADE PARA SER HERDEIRO OU LEGATÁRIO
Aqui temos mais um caso de legitimidade por exclusão, ou seja, todas as pessoas podem ser herdeiras ou legatárias, exceto algumas em alguns casos que são eles: 1. Quem escreveu o testamento não pode ser legatário de bens daquele testamento que ele mesmo escreveu, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; 2. As pessoas que assinaram o testamento como testemunha não podem ser legatárias daquele testamento; 3. O comcubino do testador não pode ser legatário do testamento, salvo se o testador estava separado de fato há mais de 05 anos quando morreu; 4. O tabelião do cartório onde for registrado o testamento não poderá figurar nele como legatário. Art. 1.801, CC.
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