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Os 4 suprimentos de capacidade existentes no Direito Civil.

Tempo de leitura: 2 min

Escrito por klaus
em dezembro 29, 2021

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1. REPRESENTAÇÃO

A representação é o suprimento exercido sob os menores de 16 anos. Todos os atos da vida civil praticados por menores de 16 só serão válidos quando forem exercidos sobre a representação do pai ou da mãe ou de ambos em determinados casos. Todo ato praticado por menores de 16 anos sem essa representação é considerado ato nulo (art. 166, I, CC) Essa representação se trata de uma substituição, ou seja, o pai ou a mãe praticará o ato pelo filho.


Ex: atores mirins menores de 16 anos contratados por emissoras de TV. Quem assina o contrato é somente o pai ou a mãe. O menor não assina art. 1630, CC.

2. ASSISTÊNCIA

A assistência é o suprimento exercido sobre os menores entre 16 e18 anos. Alguns atos da vida civil praticados por menores entre 16 e 18 anos só serão válidos quando forem exercidos sob a assistência do pai ou da mãe ou de ambos em determinados casos. Tais atos praticados por menores entre 16 e 18 anos sem essa assistência é considerado ato anulável (art. 171, I, CC). Essa assistência se trata de uma complementação, ou seja, o pai e/ou a mãe praticará o ato junto com filho

Ex: Atores mirins entre 16 e18 anos incompletos contratados por emissoras de TV. O contrato é assinado pelo menor e por um dos pais conjuntamente art. 1630, CC.

3. TUTELA


Segundo o art. 1.631 do CC, o poder familiar sobre os menores é exercido pelos pais. Porém, existem quatro casos em que os pais estão impedidos de exercer o poder familiar. São eles: quando estiverem com o poder familiar suspenso, quando houver a perda do poder familiar, quando estiverem ausentes ou mortos e quando estiverem incapacitados. Quando ocorrer quaisquer desses casos, o juiz nomear a um tutor ao menor que será preferencialmente um parente.

Ex: Suspende se o poder familiar do pai ou da mãe se esquecer deles forem condenados criminalmente com sentença transitada em julgado cuja pena ultrapasse dois anos de prisão. Perde o poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente seu filho ou abandoná-lo. Art. 1.728, CC.

4. CURATELA

A Cura tela é o suprimento utilizado para as pessoas relativamente incapazes sem apoiadores de decisão, ou seja, para ébrios habituais viciados em tóxicos, pródigos e todos aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. Importante frisar que pelo Estatuto da Pessoa com deficiência os deficientes são presumidamente absolutamente capazes. Eventual ação judicial que objetive decretar sua incapacidade relativa poderá resultar no Termo de Decisão Apoiada e não na incapacidade relativa. a curatela também poderá ser exercida sobre o nascituro nos termos do art. 1779 do CC.


A ação judicial para se obter a curatela de uma pessoa é chamada de ação de interdição. Nela, havendo procedência, o juiz nomeará o cônjuge ou companheiro como curador e na falta deles o descendente que se mostrar mais apto. Art. 1767 do CC.

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